Regulamento para o Programa de
Voluntariado
Regulamento para o Programa de Voluntariado
- Objetivos
Estimular a participação dos munícipes nas ações culturais e qualidade de vida a fim de fortalecer o vínculo de afetividade entre a comunidade local e o Parque Vicentina Aranha, além de contribuir com a soma de esforços para a excelência na entrega dos produtos culturais do Parque Vicentina Aranha para a população;
- Programa
Os voluntários inscritos farão parte de um cadastro do Programa de Voluntariado do Parque Vicentina Aranha e serão convidados a atuar sempre que houver demanda de atividades, de acordo com o perfil do voluntário, que poderão ser pontuais ou perenes conforme sua disponibilidade.
- Atividades
Os voluntários desenvolverão atividades na área cultural e de qualidade de vida, bem como tarefas como aplicação de pesquisas com o público do parque e outras ligadas aos objetivos da Associação.
- Perfil dos Voluntários
Profissionais e estudantes acima de 18 anos, de todas as áreas que tenham interesse na vivencia na área cultural e de qualidade de vida;
- Inscrição
As inscrições deverão ser realizadas no site do Parque para compor um banco de dados do Parque.
- Seleção
Os voluntários serão selecionados com base no currículo e na ficha de inscrição além da entrevista individual, conforme perfil da atividade em que poderá atuar.
- Da condições de trabalho
7.1. Para todo e qualquer tipo de atividade, será realizado treinamento prévio ao voluntário;
7.2. O deslocamento do voluntario até o Parque Vicentina Aranha, ficará por conta do voluntário;
7.3. Não serão fornecidos refeições ou lanches, exceto em eventos ou atividade em que houver orçamento para este fim.
- Certificado
Ao final do período de trabalho a AFAC emitirá um Certificado de Trabalho Voluntário.
- Do uso da imagem
Os voluntários cadastrados neste Ato Convocatório autorizam desde já a utilização, pela AFAC, de imagens colhidas nas atividades do Parque, concordando em ceder gratuitamente o direito de uso das imagens em caráter definitivo, para fins de divulgação das atividades institucionais da AFAC.
- Das disposições Gerais
10.1. Fica assegurado a AFAC o direito de, no interesse da Gestão, anular ou revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, este cadastro, dando ciência aos participantes, na forma da legislação;
10.2 O Programa de Voluntariado do Parque Vicentina Aranha será regulamentado pela lei 9608 de 19/02/1998 com alteração pela lei 13297 de 16/06/2016, conforme abaixo:
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
Art. 1° – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2° – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Alteração na Lei nº 13.297, em 16 de junho de 2016
Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016
O Ato em referência altera o artigo 1º da Lei 9.608, de 18/02/98, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Temer
Alexandre de Moraes
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Brasília, 16 de junho de 2016.