Regulamento para o Programa de
Voluntariado

 

Regulamento para o Programa de Voluntariado

  1. Objetivos

Estimular a participação dos munícipes nas ações culturais e qualidade de vida a fim de fortalecer o vínculo de afetividade entre a comunidade local e o Parque Vicentina Aranha, além de contribuir com a soma de esforços para a excelência na entrega dos produtos culturais do Parque Vicentina Aranha para a população;

 

  1. Programa

Os voluntários inscritos farão parte de um cadastro do Programa de Voluntariado do Parque Vicentina Aranha e serão convidados a atuar sempre que houver demanda de atividades, de acordo com o perfil do voluntário,  que poderão ser pontuais ou perenes conforme sua disponibilidade.

 

  1. Atividades

Os voluntários desenvolverão atividades na área cultural e de qualidade de vida, bem como tarefas como aplicação de pesquisas com o público do parque e outras ligadas aos objetivos da Associação.

 

  1. Perfil dos Voluntários

Profissionais e estudantes acima de 18 anos, de todas as áreas que tenham interesse na vivencia na área cultural e de qualidade de vida;

 

  1. Inscrição

As inscrições deverão ser realizadas no site do Parque para compor um banco de dados do Parque.

 

  1. Seleção

Os voluntários serão selecionados com base no currículo e na ficha de inscrição além da entrevista individual, conforme perfil da atividade em que poderá atuar.

 

  1. Da condições de trabalho

7.1.      Para todo e qualquer tipo de atividade, será realizado treinamento prévio ao voluntário;

7.2.      O deslocamento do voluntario até o Parque Vicentina Aranha, ficará por conta do voluntário;

7.3.      Não serão fornecidos refeições ou lanches, exceto em eventos ou atividade em que houver orçamento para este fim.

 

  1. Certificado

Ao final do período de trabalho a AFAC emitirá um Certificado de Trabalho Voluntário.

 

  1. Do uso da imagem

Os voluntários cadastrados neste Ato Convocatório autorizam desde já a utilização, pela AFAC, de imagens colhidas nas atividades do Parque, concordando em ceder gratuitamente o direito de uso das imagens em caráter definitivo, para fins de divulgação das atividades institucionais da AFAC.

 

  1. Das disposições Gerais

10.1.    Fica assegurado a AFAC o direito de, no interesse da Gestão, anular ou revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, este cadastro, dando ciência aos participantes, na forma da legislação;

10.2 O Programa de Voluntariado do Parque Vicentina Aranha será regulamentado pela lei 9608 de 19/02/1998 com alteração pela lei 13297 de 16/06/2016, conforme abaixo:

 

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

Art. 1° – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2° – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3° – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Henrique Cardoso

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

Alteração na Lei nº 13.297, em 16 de junho de 2016

Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016

O Ato em referência altera o artigo 1º da Lei 9.608, de 18/02/98, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Michel Temer

Alexandre de Moraes

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Brasília, 16 de junho de 2016.

 

 

 


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