Regulamento para Contribuição
Pessoa Física

 

Regulamento para Contribuição

1. Pagamento da contribuição: as contribuições serão realizadas por meio de depósito bancário ou de boletos bancários emitidos pela AFAC.

2. Confirmação: após confirmar sua contribuição a equipe da AFAC entrará em contato em até 1 dia útil através de e-mail para efetivar a doação por meio de envio de boleto(s) ou dados bancários, de acordo com a opção selecionada.

3. Cancelamento da contribuição: o apoiador pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento de sua contribuição. Não haverá devolução do valor contribuído antes do pedido do cancelamento.

4. Mudança de dados cadastrais do apoiador: em caso de mudança de endereço, e-mail ou telefone, o apoiador deverá entrar em contato com o atendimento da AFAC: tel. 12 3911-7090 / e-mail contato@pqvicentinaaranha.com.br

5. Condições para apoiadores do restauro que desejam utilizar o benefício fiscal previsto na Lei Federal de Incentivo à Cultura: para utilizar o benefício é necessário realizar a declaração de imposto de renda no modelo completo. O valor integral da contribuição pode ser deduzido do Imposto de Renda conforme artigo 18 da Lei 8.313/91 – Lei federal de Incentivo à Cultura, desde que não ultrapasse 6% do Imposto devido.

5.1. Caso o apoiador tenha realizado outras contribuições que também permitam a dedução fiscal, é importante saber que a soma total de contribuições para estes projetos, para que sejam integralmente deduzidas do Imposto de Renda, não poderá ultrapassar 6% do Imposto de renda devido.

5.2 Só poderá ser abatido no IR de 2022 os boletos pagos até o dia 20/12/2021 e os depósitos realizados direto na conta do projeto até o dia 28/12/2021. Em caso de dúvidas, entre em contato com o Parque Vicentina Aranha.

Exemplo:

Declaração Anual de Rendimentos:

IR devido

R$ 10.000,00

Valor da contribuição em 2021

R$ 400,00

Dedução limitada a 6% do IR devido

R$ 600,00

Novo IR devido

R$ 9.600,00

 

Para saber qual valor corresponde a 6% do IR devido, sugerimos que tome como base a sua declaração do ano anterior. Também é possível fazer uma simulação no site da Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br.

6. Disposições específicas sobre o incentivo fiscal (para os apoiadores que optaram pela utilização do incentivo previsto na Lei de Incentivo à Cultura):

Para que os apoiadores possam efetuar os pagamentos com a comodidade do boleto bancário, opção descartada pela Portaria nº 9/07 do Ministério da Cultura, prestaremos o seguinte serviço:

Após o pagamento dos boletos bancários por cada apoiador, a AFAC levantará os referidos valores e os depositará na conta corrente, aberta pelo Ministério da Cultura no Banco do Brasil, específica para depósitos incentivados do Projeto de Restauro, identificando os apoiadores, por meio de seus CPFs, como seus depositantes, conforme o determinado pelo Ministério da Cultura.

Com esse serviço, o apoiador não precisará fazer depósitos identificados na conta corrente incentivada, específica para contribuições para o Projeto de Restauro, e poderá quitar os boletos em qualquer banco ou via internet, sem taxas.

Os boletos quitados pelo apoiador até a data limite de 20 de dezembro de cada ano serão levantados e depositados pela AFAC na conta corrente específica para contribuições incentivadas do Projeto de Restauro naquele mesmo ano, o que possibilitará ao apoiador a utilização do benefício fiscal referente a tais contribuições na sua declaração de Imposto de Renda já no ano subsequente ao do pagamento dos boletos.

Os boletos quitados pelo apoiador até a data limite de 20 de dezembro de cada ano serão levantados e depositados pela AFAC na conta corrente específica para contribuições incentivadas do Projeto de Restauro naquele mesmo ano, o que possibilitará ao apoiador a utilização do benefício fiscal referente a tais contribuições na sua declaração de Imposto de Renda já no ano subsequente ao do pagamento dos boletos.

Os boletos quitados pelo apoiador após o dia 20 de dezembro de cada ano serão levantados e depositados pela AFAC na conta corrente específica para contribuições incentivadas do Projeto de Restauro apenas no mês de janeiro do ano seguinte, o que possibilitará ao apoiador a utilização do benefício fiscal previsto na Lei referente a tais pagamentos na sua declaração de Imposto de Renda tão somente no ano subsequente ao do depósito feito pela AFAC.

Quando 20 de dezembro não for dia útil, será considerado o dia útil imediatamente seguinte como data limite para pagamento de contribuições com possibilidade de dedução fiscal já no ano subsequente.

7. Pagamento dos boletos de contribuições para os apoiadores que optaram pelo uso do benefício previsto na Lei de Incentivo à Cultura: os pagamentos apenas deverão ser efetuados caso o apoiador esteja ciente e de acordo de que a AFAC atuará em seu nome da maneira descrita no item “6” acima. O pagamento da primeira parcela (ou parcela única) implicará na aceitação e ciência do teor do Regulamento.

9. Recibos de Mecenato: os apoiadores que optaram pela utilização do benefício previsto na Lei de Incentivo à Cultura receberão, até a segunda quinzena de janeiro do ano posterior ao do(s) efetivo(s) depósito(s) pela AFAC de sua(s) contribuição(ões), o conjunto dos Recibos de Mecenato relativos às contribuições feitas passíveis de dedução fiscal do Imposto de Renda naquele mesmo ano, conforme o item “6”.

10. Recibos de contribuições não incentivadas: os apoiadores que não optaram pelo uso do benefício previsto na Lei de Incentivo à Cultura, receberão recibo simples para formalizar o recebimento da contribuição realizada.


Endereço:
Rua Prudente M Moraes, 302
Vila Adyana São José dos Campos
Cep: 12243-750
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Telefone:
(12) 3911-7090

E-mail:
contato@pqvicentinaaranha.org.br comunicacao@afaccultura.org.br




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